Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem declarar a maternidade e a paternidade, independente de assistência de pais ou responsáveis, apresentando os documentos obrigatórios. Se o pai for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura do termo de reconhecimento em voz alta, perante três testemunhas, colhendo as assinaturas dos presentes e a impressão digital do preso no documento. Os principais resultados do Programa são relatórios técnicos desenvolvidos em conjunto pelo Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Fundação Universidade de Brasília – CDT/FUB e pelo Ministério da Justiça, a partir de estudos técnicos e pesquisas.
Sendo um pressuposto para a formalização da pessoa natural perante a ordem jurídico-social, o registro assume função de grande relevância, ainda que não estritamente obrigatório. Tal relevância, somada a uma realidade onde pessoas não têm recursos mínimos para sobreviverem – que dirá para pagar emolumentos –, culminou com a preocupação do legislador originário com os reconhecidamente pobres[43]. Em época de estreita ligação Estado-Igreja, as pessoas nasciam e eram batizadas seguidamente. Com o batismo a Igreja efetuava o registro de nascimento, pois apenas ela possuía livro próprio para o assentamento das situações jurídicas vivenciadas com reflexos no estado civil. Sendo integrante da personalidade, sinal exterior de individualização pessoal, afere-se ser o nome identidade particular, afirmada publicamente no mundo culturado com o Registro Civil.
[3] O casamento, na realidade, não é propriamente constituído pelo registro, pois o sistema brasileiro nunca foi adepto da teoria registral para o casamento. O Código Civil, no art. 1.514, adota a teoria da vontade qualificada, pois o casamento se consuma com a manifestação de vontade das partes, e o juiz os declara casados. No entanto, como o registro ocorre imediatamente após a manifestação de vontade, com entrega da certidão no próprio ato, ganha força a tese que o enxerga mais próximo de uma natureza constitutiva, a despeito do que trata o art. 1.514, do Código Civil. “Anotação é um lançamento não modificativo, consignado no assento de modo a remeter a um ato posterior da vida civil, registrado ou averbado em outro livro. Visa, nesse sentido, a preservar o princípio da continuidade registral[8], implicando a concatenação das informações dos vários livros e assentos acerca da mesma pessoa natural[9]. As anotações asseguram, portanto, as remissões reciprocas de registros e averbações relativas às pessoas naturais.
Como delegatários de um serviço de interesse público, notários e registradores se submetem às regras de Direito Público. Destaca-se, inicialmente, a legalidade[31] prevista no artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual os atos de seu ofício devem ser os determinados por lei. Nas relações negociais – como a compra de insumos a serem utilizados na serventia, trato com prestadores de serviços etc –, todavia, a legalidade que exsurge é a prevista no artigo 5º, II da Constituição, em que não-proibido é sinônimo de permitido.
Nome ridículo é aquele despropositado, cuja manutenção enseja constantes constrangimentos[109] para seu titular, como os pejorativos pela origem, Lúcifer e Hitler, ou ainda, os clássicos Pafúncia e Himineu. São, consoante a lição de Rosário Guérios[110], antropônimos excêntricos, estapafúrdios, que parecem sair de programas humorísticos. Engraçados o são para servir à ironia e ao sarcasmo alheio, mas o mesmo não se pode dizer em relação às pessoas que tiveram certas pérolas apostas no assentamento civil. Ainda que o nome tenha o condão da definitividade, é de se destacar que essa regra comporta exceções.
Em seu artigo 236, a Carta Política brasileira estatui que “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Agentes delegados[27] que servem ao Poder Público mediante investidura na atividade estatal[28]. O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e telefone cartorio de registro civi sobrenome.
Entenda a linguagem dos cartórios
Este se limita a incluir novo parágrafo ao artigo 129[146] do Código Penal, atribuindo também nova redação ao 58[147] da Lei de Registros Públicos. Pode até ser que os declarantes, legitimados à declaração de nascimento, não conheçam a lei e, por isso mesmo, superestimem o conteúdo de sua possibilidade de escolha. Os funcionários dos Registros Civis, nada obstante, “zelosos do cumprimento e aplicação das normas que a esta matéria respeitam”[116], devem cuidar para que o ridículo não venha a fazer parte do mundo do direito. Assim, para efeitos da admissibilidade e aceitação de certos nomes próprios, faz-se necessária a interferência do juízo com atribuição registral.
Na hipótese de PAI DETIDO EM SISTEMA PRISIONAL
O Direito tem, assim, função de organizar e reorganizar a sociedade, estabelecendo relações interpessoais de maneira justa, ainda que por meios coercitivos. Desde a primeira instância alegara a autora que o prenome Raimunda lhe trazia constrangimentos, dissabores e transtornos, ensejando brincadeiras de mau gosto. Por essa razão adotara prenome de uso em que restava substituído Raimunda por Isabela, troca que foi assimilada de forma definitiva por seus contatos. Como já consignado, a confecção do nome deve se dar em um ambiente de respeito às normas gramaticais, incluídas as atinentes à morfologia e fonética. Por isso deve ser acolhida a pretensão que visa à inclusão ou exclusão de letra que descaracterize o prenome, desde que não acarrete prejuízo a terceiros ou oculte a identidade, pois a estabilidade nas relações jurídicas é um objetivo do Direito.
Proceder-se-á a este último caso, quando o juiz entender que o pedido exige maior indagação e apreciação, ou nos casos de impugnação pelo órgão do Ministério Público [36 ]. Outra questão que merece atenção é aquela referente à alteração do prenome por apelidos públicos e notórios, elencada no artigo 58 da LRP [31 ]. Deveras, outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil.
Por razões de necessária individualização, a tese da alteração do nome civil com base na homonímia não pode ser desconsiderada por si só. Parece-nos que, nos casos de reconhecida nobreza, não faz sentido se tratar do tipo previsto no artigo 242, parágrafo único do Código Penal como sendo diferente da adoção constante do artigo 47, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se na adoção o vínculo com a família adotante se sobrepõe aos antigos liames familiares, entendemos que na adoção à brasileira por motivo nobre o mesmo deve acontecer. Tais apontamentos foram esposados porque a declaração de nascimento foi feita a margem da lei, mas cercada de uma intenção louvável, de reconhecida nobreza – hipótese do parágrafo único[137] do artigo 242 do Código Penal –, tendente à realização da solidariedade social, pilar da ordem constitucional vivenciada. A nova redação do artigo 58 deixou patente a possibilidade de se adotar o “prenome de uso”, o que a jurisprudência já vinha admitindo em casos excepcionais. Por isso, apelido público e notório é aquele que realmente identifique a pessoa no meio em que vive, reconhecido pelo juízo para que passe a constar no Registro Civil.
Por isso, não mais existe fundamento para que se os deixe de ter como normativos e cogentes, ponto de partida dos elementos essenciais ao Direito, indicando seus alicerces e ramos, dentre os quais o Registral. Nesse sentir foi criada em 1997 a Lei nº 9.534, com a qual a garantia da gratuidade constitucionalmente assegurada aos pobres foi estendida a toda população. Trata-se a declaração em comento de impresso fornecido pelo Ministério da Saúde, sistematizado para alimentar o SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos. O preenchimento da declaração é responsabilidade dos hospitais e estabelecimentos de saúde que assistem o parto.
Transcrição de registro civil: o que é e como realizar o ato
Essa expectativa, todavia, só foi atendida com a Constituição da República de 1988, com a qual se apontou rumos diferentes[20] nessa área, sobretudo no que concerne à natureza do exercício desta atividade. Na Grécia se conheceu os mnemons (notários), epistates (secretários ou escrivães) e hierommnemons (arquivistas), funcionários públicos com funções de redigir os atos dos particulares. Tais funcionários emprestavam seu testemunho qualificado ao ato, conferindo-lhe status de prova pré-constituída[14] na hipótese de litígio.
O Egito conheceu um sistema de registro em que somente às castas superiores, formadas por sacerdotes e guerreiros, se reconhecia personalidade jurídica. Entre esse povo se consagrou a escritura, o registro, o cadastro, o imposto de transmissão (siza) e o arquivo ou cartório, possibilidades jurídicas limitadas aos dotados de personalidade, à época apenas uma parcela[13] da população. O intercâmbio entre os povos, a princípio estabelecido pelas guerras de conquistas, permitiu a que se desvelasse um considerável número de pessoas. Os novos conhecimentos e a maior complexidade das transações comerciais[9] tornaram necessário se provar pactos e convenções através de documentos escritos, substituindo o regime da forma verbal, que se realizava mediante testemunho[10]. “A expressão pode ser compreendida como o local em que são efetuados os atos registrais, atinentes à vida da pessoa natural, ou seja, a serventia encarregada de lavrar atos concernentes ao estado civil”. 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.