O registro civil e o bem jurídico fundamental da cidadania
O registro civil e o bem jurídico fundamental da cidadania

Isso significa que ele regula os direitos e deveres que regem as pessoas, os seus bens e as relações inerentes a elas — nascimento, casamento, contratos, obrigações, sucessão etc. Enquanto que a Constituição é a decisão política fundamental, tudo que se refere aos direitos fundamentais, à organização, exercício, competência e separação dos poderes; a Lei Constitucional são as demais normas presentes em uma Constituição que não se referem à decisão política fundamental. Já na segunda porção do nome, denominado sobrenome, sendo substituído por aqueles que lhe garantem afeto (BRASIL, 2022), ou seja, ao longo da vida, pode o ser, ir readaptando seu nome, livrando-se de traumas e substituindo-o por afeto e personalidade. § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Qual é a parte especial do Código Civil

Por fim, ressalta-se que foi dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa para as partes envolvidas. Após as declarações de Moscou, segundo a AFP, a Ucrânia anunciou a retirada obrigatória de milhares de pessoas da zona de fronteira próxima à região russa de Kursk. Mais cedo, quando o Kremlin anunciou que estava travando "intensas batalhas" na região de Kursk, na fronteira, o presidente russo, Vladimir Putin, chamou a invasão de uma "grande provocação" e acusou as forças ucranianas de dispararem "indiscriminadamente" contra alvos civis na região.

O registro civil e o bem jurídico fundamental da cidadania sob o viés contemporâneo

Sendo possível comprovar ainda por meio de união estável ou ainda, retornar ao nome de solteira se que se dissolva a união ou casamento. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. Além de modernizar os cartórios, trazendo-os para o mundo eletrônico, a lei recepcionou a atividade cartorária às luzes da Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. A nova lei passa a respeitar muito mais os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, principalmente nos aspectos formadores da personalidade, uma vez que se altera os fatores norteadores para a Retificação de Nome Civil.

Quais são as Constituição

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Tal instituto recebeu regulação jurídica e hoje é denominado de união estável, apresentando inclusive equiparação ao casamento quanto aos direitos sucessórios. Já o concubinato impuro, está presente no artigo 1.727 do CC/2002 e trata do concubinato propriamente dito entre pessoas impedidas de casar. Assim, como explica Sylvio Brantes de Castro, ficou, a partir de 1.º de janeiro de 1889, a cargo do registro civil a incumbência da prova do nascimento, idade, nome e filiação das pessoas naturais, bem como a circunstância do casamento e do óbito, mesmo quando tais assentos fossem feitos pelas autoridades religiosas[7], abrangendo todos os nacionais, independentemente do credo professado.

O que a Constituição fala sobre registro civil?

Concluindo, é possível dizer que a instalação do sistema estatal de registro civil das pessoas naturais no Brasil foi muito difícil, pois enfrentou grandes interesses de poderosas instituições. Nessa época, inclusive, como tentativa de consolidação do poder eclesiástico na esfera do controle dos atos e fatos do estado civil das pessoas, foram reeditadas as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, em 1852[5]. A fim de sustar as revoltas populares do “Ronco das Abelhas”, o Governo editou, então, o Decreto n.º 907, de 29 de janeiro de 1852, suspendendo os Decretos n.º 797 e 798, adiando a instalação do registro civil e a realização do primeiro censo no Brasil. Reagindo a esses rumores, um grande número de pessoas passou a atacar prédios e autoridades públicas, dando origem ao movimento chamado “Ronco das Abelhas”, ocorrido entre dezembro de 1851 e fevereiro de 1852, e que envolveu cidades da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Sergipe.

Nas grandes cidades criaram-se ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam. De fato, os serviços notariais e de registros possuem atribuições específicas e essenciais no sentido de proporcionar segurança jurídica, eficácia e efetividade a vários aspectos da vida das pessoas, imprimindo certeza e garantia às relações jurídicas públicas e privadas, permitindo registros oficiais de sua existência e de de todos os atos com que se insere na sociedade. Quanto ao fundamento da dignidade da pessoa humana, este parece ser o princípio constitucional mais importante quando se fala em garantia e proteção de direitos fundamentais. O casamento civil é um ato jurídico que formaliza a união entre duas pessoas perante a lei, garantindo direitos e deveres mútuos. Se você está planejando se casar, é importante entender os documentos e procedimentos necessários para que tudo ocorra de maneira tranquila e dentro da legalidade.

O mínimo que a OAB deveria fazer, é propor que seu próprio documento de exercício profissional renunciasse a esse privilégio de poder ser utilizado como prova de identidade civil. Muitos foram fechados, alguns, apesar de contemplados pela Lei de Organização Judiciária de 2007, não foram instalados, outros funcionam mercê da iniciativa dos antigos titulares que disponibilizam até suas casas para acomodá-los; a maioria, entretanto, foi entregue compulsoriamente a escreventes judiciais que chegam a acumular até quatro cartórios. Muitos direitos assegurados, em tese, pelos princípios e valores positivados na Constituição, necessitam ser concretizados - na maior parte das vezes, através do Judiciário, mas com relevante destaque para a possibilidade oferecida pelas serventias de Registro Civil. Ao tornar-se Ofício de Cidadania, o Cartório de Registro Civil passa a poder emitir documentos que antes eram feitos apenas em órgãos públicos, como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho, entre outros que venham a ser conveniados (GENTIL, 2020).

Como mencionado acima, a vinda da corte portuguesa ao Brasil trouxe várias mudanças para vida dos brasileiros, exigindo modernização da sociedade daquele período. Com efeito, é possível afirmar que o registro civil contemporâneo teve sua semente plantada no século XVIII, com a Revolução Francesa e a desvinculação da religião do Estado. A contar deste ponto, os órgãos estatais assumiram, definitivamente, a função de coletar, guardar e disponibilizar certidao de nascimento as informações do estado civil das pessoas naturais, razão pela qual é dado ao modelo atual de registro civil o nome de Sistema Francês. Além disso, para o Estado é fundamental ter acesso às informações do cidadão para a gestão de políticas públicas e a prestação dos serviços. Com as informações corretas, o Estado minimiza as fraudes, mas também tem a possibilidade de prestar um bom serviço, realizando uma política pública adequada.

Diante desta situação, o Decreto n.º 10.044, de 22 de setembro de 1888 acabou por fixar o dia em que deveria começar a execução do Regulamento do registro civil no Brasil, aprovado pelo Decreto n.º 9.886, de 7 de março de 1888, como sendo 1 de janeiro de 1889. Com efeito, somente em 25 de março de 1874, passados quase 100 anos da Revolução Francesa e 70 a abertura do Brasil para o mundo, foi criado o regulamento do estado civil para abarcar todos os habitantes brasileiros. Sobre essa normativa, é preciso ressaltar que ela não chegou a implementar um regime estatal de registro dos atos e fatos do estado civil; o que ela procurou regulamentar, na verdade, foi a inscrição desses atos quando realizados perante autoridade não católica. Em face desta situação, ainda no Império, foi promulgado o Decreto n.º 1.144, de 11 de setembro de 1861, que procurou criar um sistema de registros para indivíduos não católicos.

O indivíduo que percebia os "cartórios" como instituições burocráticas e ultrapassadas, hoje os percebe como uma solução simples e extrajudicial para resolução de óbices que anteriormente lhes pareciam insolúveis. Em sua teoria das ondas de acesso à justiça, os juristas Cappelletti e Garth caracterizaram o processo como "terceira onda". O Direito Civil, em termos gerais, norteia a nossa vida em sociedade, desde o nascimento até a morte. Um exemplo bem simples para entender como fazemos uso dele e não percebemos é quando compramos ou vendemos um imóvel que, perante a lei, nos pertence.

Assim, na sociedade colonial era bastante comum as relações concubinárias entre os estrangeiros portugueses colonizadores e as índias que aqui habitavam. Durante o período imperial, também era comum o concubinato entre os senhores de engenho e as escravas negras, que muitas vezes recebiam a carta de alforria e eram sustentadas por seus antigos senhores. Esse artigo trata das relações concubinárias, sua falta de regulamentação e o conceito atual de família de acordo com a Carta Magna. A primeira norma sobre universalização do registro civil a ter vigência no Brasil foi o Decreto n.º 9.886, de 07 de março de 1888, em 01 de janeiro de 1889.